- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/11/2017, p. 20/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS. LEGITIMIDADE ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem. O acórdão emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Portanto, não se reconhece a violação do dispositivo da legislação instrumental com a consequente omissão pretendida. 2. A revisão de dispositivos da legislação consumerista, sobretudo referente aos requisitos da distribuição dinâmica do ônus probatório, implica no necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A simples alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal não é suficiente para ensejar o conhecimento do especial, cumprindo à parte demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, o que não ocorreu na hipótese. Incide, portanto, a Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 906.083/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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