- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO PELO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXAME DE CÁLCULOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a readequação dos valores do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 2. Não merece conhecimento o Agravo que visa destrancar Recurso Especial já apreciado pelo STJ, com trânsito em julgado da decisão. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado . 4. Quanto ao prazo decadencial, o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, entendeu pela inaplicabilidade do artigo 103 da Lei 8.213/1991 aos pedidos de revisão com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, porquanto representam mero aumento da prestação previdenciária, e não revisão de benefício. 5. A solução da controvérsia, no sentido de conceder a revisão do benefício previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente constitucional, razão por que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, consoante art. 102 da Constituição Federal. 6. Ademais, no tocante à alegada ausência de comprovação de prejuízo, o acolhimento da pretensão recursal demanda exame do contexto fático-probatório, mormente de cálculos e eventuais provas acostadas aos autos pelas partes, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido; Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.593.888/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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