- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALTO ESCALÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O FEITO. PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO: RHC N. 142.308/DF. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DESTINADAS E INCORPORADAS AOS FUNDOS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. FIXADA PELA CONSTATAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O caso concreto comporta um conflito aparente de jurisdição estadual e federal, em razão de investigação oriunda da Operação Checkout, que culminou na atual Operação Alto Escalão, de iniciativa do d. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, em razão de suspeitas de mal uso de R$ 4.620.000,00 (em tese, em crimes de fraude à licitação, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e associação criminosa). III - Extraem-se dos autos que o montante de R$ 2.060.267,00 (quase metade do contrato) teria sidorepassado pela União, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, aos cofres do Distrito Federal, para a aquisição de leitos hospitalares. IV - As verbas (transferidas pelo SUS aos fundos dos Entes Federativos), embora sejam devidamente incorporadas aos respectivos fundos de destino, não perdem a natureza federal, de forma que ainda remanesce interesse e legitimidade do Tribunal de Contas da União - TCU para a devida fiscalização na aplicação da verba (Decisão/TCU n. 506/1997, Plenário, Ata n. 31/97). V - Em situação análoga a destes autos, o Em. Min. Rogério Schietti Cruz, aos 15/4/2021, quando do julgamento da Operação Falso Negativo, no RHC n. 142.308/DF, esclareceu que "as verbas repassadas pelo SUS - inclusive na modalidade de transferência 'fundo a fundo' - atraem o interesse da União, de modo que eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal (...)". VI - No mesmo passo, a r. decisão do Em. Min. Alexandre de Moraes, do col. Supremo Tribunal Federal, publicada em 22/4/2020,nos autos do HC n. 180.309/MG, in verbis:"(...) registro que não há dúvidas a respeito da competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos relativos ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, haja vista o dever do governo federal de supervisionar essas verbas (...) Assim, é indiferente o fato de os valores se incorporarem ao patrimônio da entidade privada (...)". VII - Para consolidar o entendimento, a redação da Súmula nº 208/STJ, verbis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". VIII - No mais, inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 672.224/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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