JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
23/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 23/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Aplica-se o óbice recursal da Súmula n. 211 do STJ na hipótese em que os dispositivos legais apontados como violados (arts. 187, 413, 421, 422, 424, 478, 479 do CC), não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não tendo a parte interessada apontado ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. Incide, por analogia, o óbice recursal da Súmula 284 do STF, na hipótese em que a parte recorrente apenas menciona genericamente, nas razões do recurso especial, o dispositivo legal tido como violado (art. 57 da Lei nº 9.610/98), sem ter particularizado o ponto em que, de fato, teria havido afronta praticada pelo acórdão hostilizado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o ECAD possui legitimidade para fixar critérios de cobrança de valores a título de direitos autorais. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 473.112/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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