- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 23/11/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrentes de recusa indevida de cobertura médica a associado de Plano de Saúde. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.134.774/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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