- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 105, III, da CF/88. No caso, incumbiria à parte interessada interpor agravo interno, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 3. No acórdão embargado, entendeu-se pela inviabilidade de conhecimento do recurso especial, com aplicação da Súmula 281/STF. Por tal razão, tornou-se inviável o exame do mérito recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.088.141/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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