- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal a quo, que, mediante exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que foram comprovados os requisitos para suspensão de cobrança dos consectários das parcelas liquidadas e para entrega das chaves do imóvel, referente ao contrato de compra e venda objeto da presente ação. 2. A alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, no sentido de indeferimento da tutela recursal para permitir a cobrança dos consectários, tal como posto na insurgência, é providência vedada no recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.681.587/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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