- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 24/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 24/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática, após cotejo minucioso das provas produzidas ao longo da instrução criminal, entenderam restar demonstrada a autoria e materialidade da figura típica prevista no art. 217-A do Código Penal. 2. O Tribunal de origem concluiu que não estavam presentes os elementos necessários à desclassificação da conduta do Paciente para aquela prevista no art. 215 do Código Penal - violação sexual mediante fraude - e, por via de consequência, a inversão do julgado demandaria, necessariamente o revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 549.515/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.