- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA MA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTS. 312 E 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, dado o envolvimento da recorrente, mediante "vínculo [...] com estabilidade e que se protraiu no tempo", em organizações criminosas atuantes em várias cidades, voltadas ao tráfico de drogas, à venda de explosivos e a homicídios em série, a atingir, inclusive, membros do Poder Judiciário estadual, havendo os integrantes em liberdade auxiliado a manutenção das atividades do grupo, ao assumir funções deixadas pelos réus presos, o que demonstra, ainda, o patente risco de reiteração delitiva. 3. Recurso não provido. (RHC n. 79.752/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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