- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PLEITO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE LEVAR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL PARA QUE CONSTE DA INTIMAÇÃO. REGRA QUE CONSTA DO ART. 396-A DO CPP. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há norma que exija seja informada na intimação a necessidade de levar testemunhas independentemente de intimação, uma vez que se trata de informação que consta expressamente do art. 396-A do CPP. Dessarte, o fato de a intimação para apresentar resposta à acusação não ter trazido a informação, no sentido de que seria necessário requerer a intimação das testemunhas ou levá-las independentemente de intimação, não revela irregularidade alguma, não se tratando, por certo de nulidade. Ainda que assim não fosse, como é de conhecimento, não se reconhece, no processo penal, nulidade da qual não tenha acarretado prejuízo, conforme disciplina o art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Nesse contexto, não há se falar igualmente em nulidade por ausência de defesa, pois eventual deficiência da defesa técnica, em virtude de o causídico não ter atentado para a necessidade de levar as testemunhas até a audiência, demanda demonstração do prejuízo, conforme dispõe o verbete n. 523/STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Dessarte, não se tendo demonstrado de que forma a situação processual do paciente teria sido modificada positivamente, acaso tivessem sido ouvidas as testemunhas, não se verifica prejuízo. Assim, não se observando prejuízo à defesa, não há se falar em nulidade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 389.368/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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