- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ATENUANTES GENÉRICAS. QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Colegiado estadual logrou fundamentar de maneira idônea a eleição do patamar de exasperação da pena em 1/2 (metade) em razão da presença da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, destacando "a potencialidade lesiva do armamento apreendido - uma pistola calibre 9mm (nove milímetros) de uso restrito, guarnecida por carregador estendido, o que aumenta seu poder de fogo e, consequentemente, o risco à incolumidade pública, além do uso rotineiro do armamento". Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aumento da pena em razão da incidência da referida majorante, não há falar em constrangimento ilegal. 2. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. Hipótese em que a redução em 6 (seis) meses para valorar cada uma das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade mostrou-se razoável, considerando a pena imposta. 3. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez e em elementos ínsitos ao tipo penal violado, que não demonstram a gravidade em concreto do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Fixada a pena-base no mínimo legal, considerando a primariedade do agente, e sendo a reprimenda final de 6 anos e 6 meses de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 4. Ordem parcialmente concedida, ratificada a liminar outrora deferida, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente. (HC n. 398.330/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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