- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação as questões relativas à possibilidade de detração e de concessão de prisão domiciliar, apresentadas neste habeas corpus, não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora. 3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, mediante o indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade do exame do tema por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 4. Ademais, no caso as penas impostas se situam em patamar superior ao previsto no art. 44, I do Código Penal, de modo que o paciente não preenche o requisito objetivo para obter a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO. SÚMULA 231/STJ. De acordo com a Súmula n. 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante, no caso, a menoridade relativa. REGIME INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/07, que estabelecia a obrigatoriedade de cumprimento inicial da pena no modo fechado nos casos de condenação por tráfico de drogas, declarada incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 111.840, da Relatoria do Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, esta Corte Superior de Justiça adota posicionamento no sentido de considerar viável o recrudescimento do regime inicial a partir da avaliação de elementos capazes de demonstrar a gravidade concreta da conduta, tais como a natureza e a quantidade dos entorpecentes envolvidos na ocorrência. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 404.234/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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