- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FRAÇÃO DE 2/5, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". - Na hipótese, o aumento da pena em fração superior à mínima legal, na terceira fase da dosimetria, teve por base circunstâncias concretas, na medida em que a integridade da vítima ficou mais exposta e sua capacidade de resistência ficou reduzida em razão do tipo de arma utilizada para a prática da conduta criminosa, no caso, uma pistola (arma de fogo semi-automática ou automática). Tal circunstância denota maior reprovabilidade da conduta, revelando-se idôneo e proporcional o incremento no patamar de 2/5, não se aplicando o enunciado n. 443/STJ. Precedente específico. - Ainda que a fração não seja redimensionada, verifico que existe erro material na dosimetria. A pena-base foi fixada em 4 anos, não havendo mudanças na segunda fase. Fixada a fração em razão das majorantes em 2/5, a pena deveria ter ficado em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão. Porém, por um erro de cálculo, foi fixada em 6 anos e 4 meses de reclusão, o que deve ser corrigido de ofício. - Os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e n. 440 do Superior Tribunal de Justiça refutam a imposição do regime mais gravoso que aquele previsto em lei em razão do quantum de pena, quando fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito. - No caso, não há se falar em constrangimento ilegal na fixação do regime fechado. No caso, verifica-se que o regime inicial mais gravoso está fundamento nas circunstâncias concretas do delito, tendo em vista o tipo da arma de fogo utilizada no cometimento do crime de roubo. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para corrigir o erro material no cálculo da pena. (HC n. 416.713/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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