- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM OFENSA À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, o recorrente teria cometido uma tentativa de homicídio ao efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima, que transitava em uma bicicleta em via pública, atingindo a sua perna. No entanto, apesar de constar nos autos que o acusado era antigo desafeto da vítima, o que poderia sugerir a necessidade do seu recolhimento para evitar reiteração delitiva, verifica-se que o recorrente permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual - desde a data do crime, em 4/3/2007, ou seja, por mais de uma década -, sem evidências de ofensa à ordem pública em tão extenso período. 3. Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, refere-se ao fato de ter o acusado sido pronunciado em outra ação penal por homicídio qualificado. No entanto, o delito ali descrito, além de guardar relação com o crime analisado nestes autos, ocorreu em 2007, data bem anterior à sentença de pronúncia que ora se examina, proferida em 2015, o que o descaracterizaria como fato novo, apto a embasar a custódia cautelar nessa fase processual. 4. A prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, que tem como objetivo a garantia do resultado útil da investigação ou da instrução processual, da aplicação da lei penal ou, ainda, da ordem pública e da ordem econômica, exige a efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Consoante precedentes desta Corte, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016). 6. Nesse contexto, apesar da gravidade dos fatos apurados na ação penal, considerando, contudo, as condições pessoais favoráveis do recorrente,entendo que a submissão dele a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 7. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC n. 85.465/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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