- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARCERAMENTO ANTECIPADO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente, nos termos do § 6º do artigo 282 da Lei Processual Penal. 3. No caso, o paciente foi acusado por crime cometido sem violência ou grave ameaça (art. 180, caput, do Código Penal), cuja pena em abstrato não ultrapassa 4 (quatro) anos, e já se encontra segregado desde 11-1-2017, o que evidencia a desproporcionalidade da segregação e a suficiência e adequação das cautelares alternativas para alcançar os fins acautelatórios pretendidos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 417.600/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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