- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 24/11/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, consta do decreto prisional que o recorrente foi preso com grande quantidade e variedade de drogas, além do que "é reincidente específico, cumprindo pena em regime aberto pelo mesmo crime" circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema em desfavor daquele, para garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 89.402/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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