- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. 1. Insurge-se a Fazenda Nacional contra a parte do acórdão recorrido que afastou a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado e o adicional de horas extras. Sustenta que houve violação aos arts. 333, I, 535, II, 543-C, § 7º, do CPC; 22, I e § 20, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; 1º da Lei 1.533/1951. 2. A parte autora manifesta sua irresignação contra a incidência da contribuição patronal sobre os pagamentos realizados a título de adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência. Alega que a decisão impugnada contrariou o art. 22, I, da Lei 8.212/1991. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. 4. Não se conhece, por isso, do Recurso Especial da Fazenda Nacional no que toca à alegação de que o acórdão é omisso "sobre questão constitucional fundamental concernente à correta interpretação a ser dada ao ad. 195, 1, "a", da Carta Republicana do qual se extrai a legitimidade da tributação hostilizada, também, à luz do art. 201, § 11, da CF/88." 5. Em relação às demais ofensas ao art. 535 do CPC/1973, não se tem por configuradas. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 6. Também não ultrapassa o crivo do juízo de admissibilidade o apelo fazendário no que imputa contrariedade da decisão a quo aos arts. 333, I, 543-C, § 7º, do CPC e 1º da Lei 1.533/51. Os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem, tampouco foram suscitados em Embargos de Declaração. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 7. No que tange à contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, adicional de horas extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade e transferência, a matéria já se encontra pacificada pelo STJ nos seguintes termos: "2. A questão da incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de julgamento no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias. 3. No mesmo sentido, está o posicionamento desta Corte Superior de que os adicionais de insalubridade e transferência possuem natureza salarial. Precedentes. 4. A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ é de que incide Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1.3.2016." (REsp 1.657.426/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). 8. Legítima a tributação sobre as verbas acima, o que enseja o provimento da irresignação fazendária em relação à incidência da contribuição patronal sobre os valores pagos a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado e adicional de horas extras, bem como o não provimento da impugnação da parte autora nos temas de fundo em que pede reforma. 9. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. Recurso Especial da parte autora não provido. (REsp n. 1.615.172/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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