JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. 1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, tendo em vista a omissão na análise da inexistência de declaração de nulidade do contrato firmado com servidores temporários. 2. In casu, com razão o embargante, haja vista que o Tribunal de origem não declarou a nulidade do contrato estabelecido entre o ente público e os servidores temporários. Ao contrário, extrai-se do acórdão vergastado que aquela Corte a quo, ao analisar o pleito para a concessão do FGTS, levou em consideração inclusive os termos do contrato firmado (fl. 176/e-STJ): "(...) Assim, o pedido da apelante revela-se desnudado de embasamento legal, ou mesmo contratual, mormente por se tratar de servidora contratada por meio da LC 100/07, declarada inconstitucional pelo STF, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista, consoante vem decidindo este Sodalício: (...)". 3. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Com base nesse fundamento o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90), então não há falar em direito ao depósito do FGTS. 4. Outrossim, acolher a pretensão de pagamento do FGTS demanda, na hipótese dos autos, avaliação do texto de legislação local, mormente para certificar o regime jurídico da contratação temporária, administrativo ou celetista, o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF. 5. Seria também necessário reexaminar o contexto fático-probatório para constatar se houve sucessiva renovação de contratos temporários, o que atrai o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.665.174/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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