- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem extingiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo. 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado que a sentença proferida em processo coletivo, "por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)". Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatu apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva". 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "não assiste razão aos recorrentes, ao alegarem que os valores executados seriam incontroversos, na medida em que foram apurados e lançados pelo parecer Técnico nº 8581-C/2009-DCP-PGU do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral da União, na forma do quadro anexado com a inicial da execução individual proposta pelo SINTUFRJ, uma vez que o próprio Acórdão proferido pela Eg. Sexta Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento da AC Cível 2006.51.01.015199-0, já transitado em julgado, deixou consignado que 'as alegações deduzidas pela embargante de ilegitimidade do Sindicato para figurar no pólo ativo da execução e de impossibilidade do exercício da ampla defesa em razão do grande número de substituídos, não permite a conclusão de que os valores por ela apresentados durante o processamento dos embargos sejam incontroversos " (fl. 480, e-STJ). 5. É inviável a modificação do julgado em Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.701.977/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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