JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
11/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 11/12/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - A Autora, somente com o falecimento do titular da aposentadoria, e, consequentemente, com a concessão da pensão por morte, adquiriu legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado - pensão por morte. III - De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado. IV - O prazo extintivo do direito só pode ser imputado àquele que se manteve silente e inerte no decorrer do tempo quando poderia ter atuado. Logo, a inércia do titular da aposentadoria não pode prejudicar o titular do benefício derivado em buscar a revisão da renda mensal inicial da pensão morte por intermédio da revisão do benefício originário de aposentadoria, porque, antes do óbito do segurado, a pensionista, por óbvio, não possuía legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado. V - No caso em tela, entre a data de concessão da pensão por morte que a Autora pretende ver recalculada (DIB em 26.08.2011) e o ajuizamento da presente ação (em 09.04.2015) não transcorreu o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91. VI - Agravo Interno provido. (AgInt no REsp n. 1.576.274/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 11/12/2017.)
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