JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
24/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 24/03/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL POR TRÁFICO E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR FURTO E ROUBO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NOVOS DELITOS. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATUALIDADE DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de o recorrente registrar vasto histórico criminal, sendo possuidor "[...] condenação por tráfico de drogas, nos autos 39856/2014 da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, bem como responde processo por roubo, furto, posse de drogas." Ademais, como destacaram as instâncias ordinárias, por ocasião do flagrante, o recorrente estava em gozo de liberdade provisória concedido em 17/05/2019, "no entanto, no dia 19 de junho de 2019, o mesmo foi preso novamente em flagrante delito, pela prática de furto, nos autos 1500212-22.2019, tendo o mesmo sido colocado em liberdade em audiência de custódia realizada no dia 20 de junho de 2019", ou seja, mesmo beneficiado com a liberdade provisória, voltou a delinquir posteriormente ao suposto cometimento do crime ora em análise, mostrando-se contumaz no mundo do crime, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. IV - Ademais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). V - Consoante já decidiu esta Corte de Justiça, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos que o ensejara, se, embora decorrido período razoável de tempo entre um e outro (mais de 5 anos), o risco de reiteração delitiva se mostra patente, concreto e atual, o que, in casu, é evidenciado pelo fato de o paciente ter sido preso outras vezes, inclusive por delitos patrimoniais, praticados posteriormente aos crimes objetos da presente impetração, e, em data recente, notadamente quando gozava do benefício de liberdade provisória. VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 559.537/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
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