JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
29/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, SEM INDICAÇÃO DE QUAIS SERIAM AS PROPOSIÇÃO ADOTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE AFIGURARIAM INCONGRUENTES ENTRE SI. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENCIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. 2. A evidenciar o propósito meramente infringencial dos presentes aclaratórios, a refugir por completo de seu perfil integrativo, a insurgente, em suas razões recursais, a pretexto de contradição, restringe-se a infirmar o julgado, sem apontar, como seria de rigor, quais seriam as proposições ali adotadas que se afigurariam inconciliáveis entre si, o que denota, inarredavelmente, a deficiência das razões recursais postas. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.537.731/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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