- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo Ministério Público Federal, ora agravado, contra sentença que, por sua vez, julgara extinta, sem resolução do mérito, Ação Civil Pública na qual postula a condenação do ora agravante e de outros réus, pessoas físicas, ao ressarcimento, ao Erário, de valores que teriam sido indevidamente desviados da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. Nos termos da sentença e do acórdão recorrido, a prévia inscrição do apontado débito em dívida ativa - na qual consta, como devedora, a pessoa jurídica beneficiária dos valores que teriam sido desviados - acarretaria a falta de interesse processual do autor da ação. III. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando casos similares ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que a existência de título executivo extrajudicial "não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo" (STJ, REsp 1.135.858/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009). Nesse sentido: STJ, REsp 1.633.901/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017; AgInt no REsp 1.381.907/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.314.121/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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