- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Para a caracterização do crime continuado é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 71 do CP, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 2. No caso, a Corte estadual, ao confirmar o entendimento do Juízo monocrático, refutou o reconhecimento da continuidade delitiva sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos expressamente previstos no art. 71 do Estatuto Repressivo, pois ausente o nexo subjetivo entre as condutas praticadas, bem como de que, in casu, estaria configurada a habitualidade delitiva. 3. Conclusão em sentido inverso ao do julgado, no sentido de que os crimes seriam continuação um do outro, demandaria o exame minucioso de todo o conjunto probatório dos autos, providência inviável no âmbito do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 408.958/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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