- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO. CAUTELAR FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL ABSOLVIÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado de decisão proferida em anterior habeas corpus - com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir - em que se reconheceu o preenchimento dos requisitos de custódia cautelar mantida por sentença superveniente que não acrescentou fundamentos novos aos anteriormente analisados obsta o processamento de novo writ, que é mera reiteração de pleito já analisado. 2. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou de vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o resultado do julgado. 3. É inviável, em habeas corpus, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena com base na mera conjectura de que o paciente será absolvido do delito de associação para o tráfico de drogas por meio do recurso de apelação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 673.403/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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