JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. ABONO ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. I - Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, o STJ já firmou posicionamento do sentido de que deve incidir o tributo sobre a referida parcela, em razão de sua natureza remuneratória. Precedentes: AgInt no REsp 1615757/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017; AgInt no REsp 1.564.543/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2016; AgInt no REsp 1.582.779/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016;AgInt no AREsp 971.660/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017. II - A respeito do auxílio denominado "quebra de caixa", o entendimento da Segunda Turma desta Corte está posto no sentido de que a verba integra a remuneração do empregado, devendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes: REsp 1620058/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/05/2017; REsp 1660784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017; AgRg no REsp 1545369/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016. III - Em relação ao abono assiduidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que, dada a sua natureza indenizatória, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre a verba. Precedentes: REsp 1620058/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/05/2017; REsp 1660784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017; AgRg no REsp 1545369/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.633.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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