- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 24/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. CONCLUSÃO ACERCA DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. As instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluíram que o preposto da recorrente foi o responsável pela ocorrência do evento danoso, ensejando o pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes aos sucessores da vítima. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a análise do dissenso pretoriano depende do revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.147.660/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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