JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2017
Data de publicação
29/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 29/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 626.489/SE. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que se cogite de ofensa a direito adquirido. II - Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 626.489/SE, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, alcança também os benefícios concedidos anteriormente. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.217.870/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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