- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 06/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 06/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL POR MEIO DESTA VIA ESTREITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO INFLUENCIA NA LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reitera-se que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 2. Embora a Defesa alegue vício no reconhecimento fotográfico do Agravante, vale referir que o standard probatório na ocasião da decretação da prisão preventiva é muito menos rigoroso do que aquele para a formação do juízo condenatório, além do fato de que esta Corte, em diversos precedentes, concluiu não ser possível a dilação probatória em habeas corpus nos quais se discutia a ausência de elementos de autoria e materialidade (AgRg no HC 605.814/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; HC 602.451/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020; v.g.). 3. Ao menos na via estreita do writ e na fase em que se encontra o processo-crime, não se mostra possível verificar se houve a observância das diretrizes estabelecidas pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27/10/2020 no HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, que se referem ao juízo condenatório, até mesmo porque a instrução criminal ainda nem se iniciou. 4. Outrossim, observa-se que o Tribunal de origem ressaltou que "os fundamentos da prisão preventiva envolvem mais que a utilização de reconhecimento fotográfico, e neste caso, baseiam-se no conjunto probatório colhido, até o momento, dos autos" (fl. 36). 5. No caso, os indícios de autoria delitiva encontram amparo não apenas no reconhecimento fotográfico, mas também nos "depoimentos de fls. 09/12, na nota fiscal da mercadoria de fls. 07 e 08 [...] e demais peças informativas que acompanham o inquérito policial" (denúncia - fl. 15) e a impetração sequer foi instruída com o inteiro teor do inquérito policial, de forma que não se pode concluir pela suposta ilegalidade suscitada pela Defesa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.505/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 6/10/2021.)
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