- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADIAMENTO DO JULGAMENTO INDEFERIDO NO INÍCIO DA SESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Descabida a sustentação oral em agravo interno contra decisão que julga agravo em recurso especial, por inexistir previsão legal ou regimental a admitindo. Inteligência dos arts. 937 do NCPC e 159 do RISTJ. 4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, o NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.089.766/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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