- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO PARA O ATO. IRRELEVÂNCIA. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 593/STJ. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - No julgamento de recurso especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, basta a comprovação da conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, não havendo qualquer relevância o consentimento ou a experiência sexual anterior da vítima, tampouco a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima. (REsp n. 1.480.881/PI, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015). Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.592.176/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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