- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROBLEMAS NA COLUNA E NOS MEMBROS SUPERIORES. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu o direito ao benefício do auxílio-acidente. 2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de reconhecer o nexo causal entre a doença e a atividade laboral, demandará o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.696.383/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.