- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição na aplicação da multa ambiental ao recorrido e julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. O Tribunal de origem, ao entender que o prazo prescricional conta-se da constituição do crédito em 2005 (data do julgamento da defesa administrativa) e não de sua constituição definitiva (data do julgamento do pedido de reconsideração da parte - término do processo administrativo), deu aplicação equivocada ao art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e violou direta e literalmente o art. 1-A da Lei 9.873/1999, o que significa dizer que tal questão não é exclusivamente fática. 4. Até a data do julgamento do pedido de reconsideração da parte, o Ibama encontrava-se impedido de inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar demanda executiva, pois o curso do procedimento administrativo implica hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, que não estava definitivamente constituído. 5. O STJ fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo (AgRg no AgRg no AREsp 596.376/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; REsp 1.669.907/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.193.998/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1/7/2015). 6. O início do prazo prescricional, que ocorre tão somente quando da conclusão do procedimento administrativo, deu-se após o julgamento do pedido de reconsideração. Logo, não ocorreu a prescrição no presente caso. 7. Recurso Especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.697.033/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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