- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que o Sodalício a quo asseverou que, "Havendo lista de espera para matricula em creche pública, na qual o autor encontra-se inscrito, mostra-se correta a observância da ordem de classificação, segundo os critérios objetivos adotados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não podendo o Judiciário determinar a matrícula imediata, sob pena comprometimento do próprio ensino público e de violação do principio da isonomia". 2. Nota-se que a Corte de origem, ao apreciar a lide posta nos autos, valeu-se de fundamento eminentemente constitucional, pautando suas razões no princípio constitucional da isonomia. 3. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reformar o julgado significa usurpar competência do STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.859/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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