- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 53 E 54 DA LEI 9.784/1999. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas fáticas: "extrai-se, outrossim, que o edital apontado ofertou 03 (três) vagas para o cargo de trombonista (trombone de vara) (fl. 56), tendo sido o impetrante aprovado na 3a (terceira) colocação (fl. 15). Tal circunstância configura o seu direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. Isso porque tem-se por ilegal ato omissivo da Administração que não promove a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, máxime quando expirado o prazo de validade do certame. (...) Sob essa ótica, agiu acertadamente o Juízo de primeiro grau ao conceder a segurança vindicada, na medida em que o impetrante foi aprovado no concurso público epigrafado em posição compatível com o número de vagas oferecidas pela Administração e não foi nomeado dentro do prazo de validade do certame. (...) Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do órgão ministerial, conheço do recurso e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos expedidos nessa manifestação judicial" (fls. 337-339, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 597.382/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.11.2014; e AgRg no AREsp 452.031/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.3.2014. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.703.197/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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