- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 22/09/2021, p. 28/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão, sob o argumento de que não teria havido esclarecimento em relação à data que deve ser considerada para o pagamento do benefício previdenciário na via administrativa. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, a redação da tese, inclusive, é suficientemente clara ao estabelecer que: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 4. Por isso, quanto ao argumento relativo à data que deve ser considerada para o pagamento do benefício previdenciário na via administrativa, verifica-se a ocorrência de inovação recursal, já que sequer houve alegação acerca do tema em sede de recurso especial, sendo matéria estranha aos autos. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração da autarquia federal rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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