- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. PENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO REVERTIDO À FAMÍLIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é extensível ao devedor a coisa julgada quanto à inexistência do bem de família ocorrida em embargos de devedor opostos por terceiro, ainda que seja seu filho" (AgRg no Resp n. 1.398.808/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 5/5/2014). 2. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, tem-se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que é oferecido como garantia real hipotecária, somente fica afastada quando o ato de disponibilidade reverter em proveito da entidade familiar. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou a ausência de prova de que a entidade familiar foi a verdadeira beneficiária do empréstimo tomado por pessoa jurídica, além de atestar a moradia do autor no bem penhorado. Para desconstituir esses fatos, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 487.210/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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