- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O pedido referente à fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena não pode ser conhecido por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância, haja vista que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual e caracteriza objeto de apelação em trâmite perante a Corte de origem. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (RHC n. 86.765/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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