- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREJUDICIAL REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR. NÃO RECOMENDAÇÃO. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. ADEQUAÇÃO. 1. Conforme precedente desta Quinta Turma, A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie. 2. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram as prisões preventivas dos recorrentes demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (eles teriam subtraído um veículo, mediante ameaça exercida com simulacro de arma de fogo; em seguida, subtraíram os pertences de uma segunda vítima, evadiram-se dos locais, mas foram presos em flagrante - e reconhecidos, logo após as práticas delitivas, na posse dos objetos furtados), revelador da periculosidade social dos agentes e da necessidade de garantia da ordem pública. 3. Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. A jurisprudência dominante nesta col. Corte foi firmada no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto (RHC 70.836/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 7. Recurso conhecido e não provido, determinando-se, entretanto, de ofício, a adequação da prisão cautelar de um dos recorrentes ao regime prisional que lhe foi imposto na sentença, qual seja, o semiaberto. (RHC n. 89.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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