- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva fez referência à gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, na qual o recorrente, por duas vezes, aproveitando-se da proximidade com a família da vítima, menor de idade, constrangeu-a à prática de conjunção carnal. Também se motivou a prisão na necessidade de assegurar a instrução processual, uma vez que o recorrente vinha intimidando a vítima e sua família, pois era sabedor de onde moravam. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 89.590/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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