- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLABORAÇÃO EFETIVA E VOLUNTÁRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Uma vez que o almejado reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei de Drogas não foi analisado nem debatido pela Corte de origem, mostra-se, em princípio, inviável a análise dessa matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. Verificado que a paciente colaborou voluntariamente com a investigação policial e com o processo criminal na identificação de autores do crime de tráfico de drogas e na apreensão de mais drogas, deve ser aplicada, em seu favor, a minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer, em favor da paciente, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais a escolha do quantum de redução de pena, à luz das particularidades do caso concreto. (HC n. 357.189/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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