- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RÉU PRIMÁRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Se no interregno entre a prática de um delito de tráfico e a correspondente sentença condenatória o acusado vem a cometer outro delito da mesma ou de natureza diversa, indicando a "dedicação às atividades criminosas", poderá o julgador afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, instituto reservado para aqueles em que o tráfico se afigura como um evento isolado em suas vidas. 2. In casu, no momento da prolação da sentença condenatória, o magistrado a quo ressaltou que o réu já cumpria pena por tráfico e exploração de jogos de azar, delitos os quais, embora se refiram a fatos posteriores aos ora versados, servem para o fim de negar o reconhecimento do privilégio. 3. Para fixar o regime inicial fechado, amparou-se o juiz na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores. Lado outro, o Sodalício estadual destacou a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, a qual, contudo, não se mostra de todo expressiva - 4,2g de cocaína - a ponto de justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. 4. Diante da fixação da pena-base no mínimo legal, do quantum de pena estipulado (5 anos de reclusão), e da ausência de elementos concretos a justificar o regime mais gravoso, é possível estabelecer o equipamento intermediário para início do desconto da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para início do desconto da pena. (HC n. 408.674/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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