JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE PARA MODULAR A FRAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESLOCADA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do habeas corpus somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena insere-se e dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. III - Na fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição. IV - In casu, a quantidade de droga apreendida não é elevada. Somando-se a isso a ausência de circunstâncias judiciais negativas, está autorizada a incidência da redutora do tráfico privilegiado em fração acima do mínimo. Por outro lado, embora a quantidade total das drogas apreendidas não tenha sido muito elevada - 16,86g de crack e 4,15g de maconha -, a natureza e nocividade de uma delas - crack - enseja uma maior resposta estatal no momento da dosimetria da pena. Desse modo, suficiente a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/2 (meio), reduzindo a pena imposta para 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. V - Fixada a pena 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão, e tendo sido a circunstância judicial do art. 42 do Código Penal valorada negativamente, ainda que para modular a fração da redutora do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, na terceira fase da dosimetria, está autorizada a fixação do regime prisional mais rigoroso em sequência, qual seja, o semiaberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. VI - Na hipótese, verifico que embora a pena final tenha sido fixada em patamar abaixo de 4 (quatro) anos, a variedade das drogas apreendidas não recomenda a substituição, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para reduzir a reprimenda aplicada ao paciente. Mantidos os demais termos do v. acórdão impugnado. (HC n. 410.791/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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