- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não enseja a imposição de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 3. Consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores. O juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada. 4. Não há ilegalidade na aplicação da internação, com base no art. 122, II, do ECA, porque o Juiz sentenciante destacou que o paciente é reincidente e, em data recente, foi submetido à liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, mas a medida em meio aberto foi insuficiente e permitiu sua exposição aos mesmos fatores de risco social. 5. Consoante os precedentes desta Corte Superior, a regra do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 não é absoluta e deve ser analisada caso a caso, com a finalidade de proteção integral ao adolescente. Na hipótese, os familiares da paciente recebem ajuda financeira para deslocamento à entidade de atendimento, sem comprometimento do vínculo familiar. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 412.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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