JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
14/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/09/2021, p. 14/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESCABIMENTO. IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DO RECURSO E A CONTROVÉRSIA AFETADA COMO REPETITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A irresignação da parte embargante consiste em tentativa de rediscussão de matéria já decidida e suficientemente fundamentada no acórdão embargado, conforme explicitamente constou na ementa e no voto. 2. Alega a embargante tratar-se de caso distinto do outro recurso especial afetado como Representativo de Controvérsia (REsp nº. 1.914.458/PI), uma vez que, enquanto aqui se trata de rejeição liminar da ação, com fundamento no § 8º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, no outro caso a sentença foi reformada a fim de julgar improcedente a ação com ampla produção de prova. 3. Tal irresignação não merece acolhida. Embora a sentença tenha, de fato, rejeitado liminarmente a ação, o fez justamente por constatar "(...) a falta de alegação de prejuízo material para a União e o consequente locupletamento do réu ou de terceiros. Os valores imputados ao réu nesta ação têm como fundamento somente ausência de licitação. (...). No Superior Tribunal de Justiça, para a hipótese de ausência de licitação, prevalece a exigência de demonstração de dano material aos cofres públicos, com a consequente obtenção de vantagem econômica ao agente ou a terceiro, para se configurar ato de improbidade administrativa (...). Em conclusão: é pacifica a exigência de demonstração de prejuízo material do Poder Público, com o consequente enriquecimento indevido do autor do ato ou de terceiro, para se configurar ato de improbidade administrativa. Com base nesse entendimento, a petição inicial de ação de improbidade por ausência de licitação que não indica, de maneira clara e precisa, a existência de prejuízo material da Fazenda Pública, com o consequente enriquecimento indevido do autor do ato ou de terceiro, apresenta ato que não se subsume ao tipo contido no artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa." (e-STJ fls. 2.677-2.682). 4. Trata-se, como se vê claramente, da controvérsia debatida nesta controvérsia repetitiva, isto é, definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.912.668/GO, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 14/10/2021.)
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