- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 06/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/09/2021, p. 06/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. OMISSÃO. CIÊNCIA DOS EFEITOS NOCIVOS DO DDT COM A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 11/1998 DA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO GENÉRICO QUE EXCLUIU O DDT DA LISTA DE SUBSTÂNCIAS COM AÇÃO TÓXICA SOBRE ANIMAIS OU PLANTAS PASSÍVEIS DE REGISTRO PARA USO NO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA DO USO DO DDT NAS CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DO ATO DE EXCLUSÃO. IMPRESTABILIDADE PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO COM A ADOÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1023. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NEM SUSCITADA PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADE AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A Portaria nº 11/1998, de 08/01/1998, emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, limitou-se a excluir, dentre outras substâncias, o DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDT da "Relação de Substâncias com Ação Tóxica sobre Animais ou Plantas, cujo registro pode ser Autorizado no Brasil, em Atividades Agropecuárias e Produtos Domissanitários", constante da Portaria n° 10, de 08 de março de 1985. 3. Referida portaria não tratou direta e especificamente da proibição do uso do DDT nas campanhas de combate a endemias, sendo referida proibição consequência da exclusão, uma vez que a substância não poderia mais ter o registro autorizado no Brasil. Ademais, referido ato normativo não foi direcionado especificamente aos servidores da FUNASA ou da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde responsáveis pelo combate a endemias. Destaca-se ainda que a portaria não apresentou os motivos para a exclusão do DDT, ou seja, se o ato ocorreu em razão de eventuais efeitos nocivos à saúde humana ou animal, ou mesmo por causa de danos provocados às espécies vegetais. 4. Logo, não é possível afirmar que todos os agentes de combate a endemias tiveram ciência inequívoca de potenciais efeitos nocivos do uso DDT pela simples publicação da Portaria nº 11/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, razão pela qual o prazo prescricional da pretensão indenizatória não pode ser fixado, abstrata e genericamente, na data de publicação desta portaria, sob pena de inobservância do princípio da actio nata e da própria ratio decidendi da tese firmada no presente tema. 5. Não há que se falar em imprescritibilidade do direito com a adoção da tese fixada no presente tema, uma vez que há meios de se comprovar que a data da ciência inequívoca dos efeitos nocivos do DDT é diversa daquela alegada pelo autor, dentre outros: participação pretérita em estudo clínico para averiguar eventual efeito danoso pelo uso do DDT; gozo de licença para tratamento da saúde ou mesmo concessão de aposentadoria em razão de doença decorrente de eventual contaminação pelo uso DDT; exames laboratoriais pretéritos confirmando a contaminação pelo DDT; ação judicial pretérita com pedido de indenização em razão de contaminação pelo DDT. Referidos fatos podem ser arguidos e comprovados pelas partes, devendo ser apreciados concretamente em cada uma das demandas, não havendo que se falar em imprescritibilidade do direito, muito menos em exigência de produção de prova diabólica. 6. Inexiste obscuridade quanto à distribuição do ônus probatório, pois referida matéria não foi tratada no acórdão embargado. A embargante, a pretexto de suposta obscuridade, pretende o rejulgamento da causa para que seja apreciada matéria inédita, não enfrentada pela Corte Regional, carecendo do devido prequestionamento, o que impede sua análise diretamente por esta Corte Superior. Além disso, referida tese constitui inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.809.204/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 6/10/2021.)
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