- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 07/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 07/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FALHA QUE SE REPETE NO PRESENTE REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO. DESPROPORCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO EM 2 ANOS, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DA DROGA (76,9g DE MACONHA). REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER OS AGRAVANTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PARA REDIMENSIONAR AS PENAS, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS, NA FORMA DO ART. 580 DO CPP. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de forma clara e objetiva os fundamentos do decisum, o que impede o seu conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. A falha é repetida no presente agravo regimental, pois o agravante limita-se à considerações sobre o mérito do recurso especial, sem demonstrar, ainda que de forma sucinta, que o caso não atrairia a incidência da referida Súmula 182/STJ. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. 5. Na hipótese, não se apontou qualquer fato concreto apto a caracterizar que a associação entre o agravante e demais corréus seria permanente ou com caráter de estabilidade, reputando-se suficiente a configurar o delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06 a circunstância de terem sido flagrados em um automóvel transportando 76,9g de maconha, a qual estava acondicionada de forma a sugerir comércio ilícito, o que justifica o reconhecimento de simples concurso de pessoas. 6. No contexto dos autos, entendo que não se justifica o aumento de 2 anos sobre a pena-base, mais de 1/3 acima do mínimo legal, porquanto desproporcional, considerando a pouca quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 76,9g de maconha). 7. Redimensionamento da pena do agravante e dos corréus EDVALDO PINTO DA SILVA e JÚNIOR JOSÉ GOMES, todos primários, para 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial semiaberto, e de MARCO ANTÔNIO ROSA para 6 anos, 9 meses e 20 dias, mais 650 dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial fechado, em razão de seus maus antecedentes e da reincidência (art. 580 do CPP). 8. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para absolver as agravantes do delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 e redimensionar as penas, nos termos da fundamentação do voto. (AgRg no AREsp n. 1.185.164/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 7/12/2017.)
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