- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 06/12/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. BENEFÍCIO ECONÔMICO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO E/OU CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública na execução, desde que reservado ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 2. Entretanto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado que os valores cobrados foram revertidos em benefício do executado e/ou cônjuge. 3. Inviável, portanto, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria o reexame fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.127.248/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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