- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula 284/STF. 2. É dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, pois os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito. 3. Para acolher a pretensão da parte recorrente, a fim de verificar a existência de direito líquido e certo para justificar a impetração do mandado de segurança, modificando o declarado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete de Súmula 7 desta Egrégia Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.028.930/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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