- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONFIGURAÇÃO DE DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões relativas à violação de normas constitucionais não podem ser admitidas no recurso especial, por serem de competência da Suprema Corte. 2. "De acordo com os precedentes desta Corte, à luz do CPC/73, não se admite o prequestionamento ficto" (AgInt no AREsp n. 647.276/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 4/5/2017). 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos, concluiu pela inexistência de danos materiais e morais. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.289.631/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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